Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0043361-41.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): NATHALI DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - NATHALI DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, bem como dos arts. 318, incisos III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sustentado que “No acórdão recorrido, esses artigos foram violados, pois todos os requisitos para a prisão domiciliar foram cumpridos: a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados; além disso, não cometeu crime com violência ou grave ameaça, muito menos contra seus filhos”. (mov. 1.1 - fl. 5). Ao final, requereu o restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juízo da Execução Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao rechaçar a pretensão defensiva de concessão da prisão domiciliar, a Corte Estadual assim consignou: “Na hipótese em apreço, como já visto acima, a agravante não preenche o requisito exigido no caput do artigo 117 da LEP, pois cumpre pena em regime fechado. Ademais, a reeducanda já foi condenada por dois crimes, sendo um deles por tráfico de drogas, sendo visível, portanto, sua habitualidade criminosa, fato esse que não recomenda a medida. Neste ponto, destaca-se que o crime de tráfico também era realizado no ambiente doméstico, local de onde guardava 1,848 kg (um quilo oitocentos e quarenta e oito gramas) de cocaína, 34,984 kg (trinta e quatro quilos e novecentos e oitenta e quatro gramas) de Maconha e 4,193 kg (quatro quilos cento e noventa e três gramas) de crack, impondo risco aos seus filhos. Não bastasse isso, embora a defesa alegue que a recorrente seja indispensável para os cuidados de seus filhos menores de idade, fato é que os infantes estão sendo bem cuidados por familiares. Assim, considerando que a recorrida cumpre pena em regime fechado e que seus filhos estão sendo devidamente amparados, não há razões para a concessão de prisão domiciliar.” (AgExPe – acórdão de mov. 26.1, fls. 7) Neste passo, infere-se que o posicionamento do Colegiado local não destoou da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da prática da traficância no âmbito doméstico: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP. 5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar. [...]” (AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) “A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática. Exige-se a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. 4. No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e perigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores.” (RHC n. 200.844/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10 /2024.) - Da necessidade de demonstração da imprescindibilidade da presença materna com os filhos menores: “De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos que cumpre pena em regime fechado exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados com a criança, não sendo suficiente a mera condição de genitora.” (AgRg no HC n. 970.089/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) “A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos.” ( AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Some-se a isso que a pretendida desconstituição das conclusões firmadas no acórdão quanto à exposição dos filhos da Insurgente aos riscos inerentes à traficância praticada no âmbito doméstico e à ausência de demonstração de sua imprescindibilidade para os cuidados dos infantes também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor revolvimento de todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. Com efeito, “para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos [...]” (AgRg no HC n. 1.037.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.019.978/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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